JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.987

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.987, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CASA DA MOEDA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE) E SISTEMA DE CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS (SCORPIOS). TEMA 1.140/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 2. A parte recorrente sustenta que as atividades em debate não são prestadas em regime de exclusividade pela Casa da Moeda do Brasil, como exigido pela CF/1988, para fins de reconhecimento da imunidade tributária. Alega que os serviços relacionados aos sistemas Sicobe e Scorpios são terceirizados para empresas privadas, as quais competem entre si por meio de processos licitatórios, a revelar a realização de atividade econômica pela recorrida e a impossibilidade de se reconhecer a benesse da imunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Casa da Moeda do Brasil é beneficiada pela imunidade recíproca no tocante à prestação dos serviços referentes aos sistemas de controle de produção de bebidas (Sicobe) e de controle e rastreamento da produção de cigarros (SCORPIOS). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.320.054, paradigma do Tema 1.140/RG, o STF reafirmou a jurisprudência dominante para declarar que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial e exclusivo do Estado são alcançadas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988. 5. A Casa da Moeda goza das prerrogativas de Fazenda Pública, como a imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços, em razão de prestar serviço público obrigatório e exclusivo próprio da União. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1537987 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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