- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STF – ADI 7.299, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À CONCLUSÃO ALCANÇADA. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. NORMA NÃO DEPENDENTE DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EMENDA À INICIAL. LIMITE TEMPORAL. JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRAZO ULTRAPASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. 2. O acórdão embargado assentou a inconstitucionalidade dos incisos II e III, do artigo 62, e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” no artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento. 3. Embargos interpostos pelo Procurador-Geral da República com a pretensão de declaração da inconstitucionalidade da expressão “o mais idoso”, constante do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei Complementar n. 65/2005, do Estado de Minas Gerais, por arrastamento, apesar de o termo não ter constado do pedido inicial. 4. A inconstitucionalidade por arrastamento possibilita, de fato, que a Suprema Corte analise a constitucionalidade de dispositivo não impugnado de forma específica, mas cujo teor enseje a necessidade da declaração de sua inconstitucionalidade por ser contaminado pela norma inconstitucional objeto da demanda. 5. In casu, não é cabível a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, dada a ausência de dependência entre o critério objeto do pedido inicial e o apontado nos embargos. A declaração de inconstitucionalidade da expressão “o mais idoso” não é decorrência lógica da inconstitucionalidade dos termos “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, ainda que tenham sido previstos no mesmo artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais. 6. Na ação de controle de constitucionalidade, a emenda à inicial que implique modificação do pedido ou da causa de pedir pode ser apresentada até o julgamento do pedido de liminar. Precedente: ADI 4298 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2009. 7. Apresentado novo pedido após o julgamento do mérito e não sendo o caso de aplicação da técnica de inconstitucionalidade por arrastamento, é de rigor o desprovimento da pretensão veiculada em embargos de declaração. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (ADI 7299 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025)
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