JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 77.980

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

STF – RCL 77.980, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1118 DA REPECURSSÃO GERAL. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público para o pagamento de verbas trabalhista. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos. 4. Uma vez assentado no acórdão reclamado que a condenação não decorreu de mero inadimplemento, mas do não cumprimento do dever do ente público de fiscalizar o contrato, não como entender ofendidas as decisões paradigmas invocadas. 5 Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 77980 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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