JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.702

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RCL 68.702, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental na reclamação. Condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão pela qual não se fixaram honorários advocatícios em reclamação constitucional. 2. A agravante alega a ausência de fixação de honorários, com base no art. 85 e parágrafos do CPC. 3. A jurisprudência desta Turma, contudo, não admite a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação constitucional, dada sua natureza. 4. A Segunda Turma reiterou esse entendimento, reafirmando a impossibilidade de condenação em honorários em reclamações constitucionais, nos termos da Rcl nº 57.508/PR (julgamento em 04/03/2024). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em reclamação constitucional, mesmo com a alteração introduzida pelo CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência predominante do STF é pela impossibilidade da condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, devido à sua natureza constitucional e rito próprio. 7. Precedentes do STF demonstram que a condenação em honorários advocatícios em reclamações constitucionais não é permitida, em linha com a orientação majoritária da Segunda Turma. 8. Embargos de declaração com intuito protelatório podem ensejar a imposição de multa processual (art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 68702 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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