- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.542.507, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 21/10/2025
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS PELA CORTE NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO RECURSO. MEROS INCONFORMISMO E REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE ADMITEM NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente, não se vislumbrando, in casu, a presença de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração opostos se revelam insubsistentes, sobretudo por tal via recursal não se prestar à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa anteriormente aplicada a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
(ARE 1542507 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
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