JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.098

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.098, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ministério Público. Ilegitimidade para recorrer. Ausência de atribuição funcional. Acordo homologado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão que não conheceu de apelação apresentada pelo Ministério Público Estadual, questionando a legitimidade e atribuição funcional de seus membros. 2. O recorrente pleiteava a nulidade de sentença que homologou acordo entre representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (DEGASE). 3. O acórdão de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal e ilegitimidade dos recorrentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se membros do Ministério Público, sem atribuição funcional específica para atuar na tutela coletiva infracional, possuem interesse recursal e legitimidade para interpor apelação contra acordo homologado em ação civil pública. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A Corte de origem decidiu o caso com base na Resolução GPGJ nº 1.980/2015 (arts. 1º, 2º e 5º), concluindo que os recorrentes não possuíam atribuição funcional e, consequentemente, legitimidade para recorrer representando o Ministério Público, em observância aos princípios da unidade e indivisibilidade da instituição (CF/1988, art. 127, § 1º). 7. Eventual divergência quanto ao entendimento da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Resolução GPGJ nº 1.980/2015), o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF, por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 8. O Tema 496 da repercussão geral (RE 590.908-RG) é inaplicável, pois trata do direito do Ministério Público de recorrer após pedido de impronúncia, e não da ilegitimidade decorrente de ausência de atribuição legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Resolução GPGJ nº 1.980/2015, arts. 1º, 2º, 5º; Súmula 279/STF; Súmula 454/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 85137/MT; STF, ARE 1352852-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 25.03.2024; STF, ARE 1449272-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Segunda Turma, DJe de 15.10.2024. (RE 1547098 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.197

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 16/06/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que entendeu pela legitimidade do Ministério Público para recorrer em processo que trata de matéria de interesse fazendário, atuando como fiscal da ordem jurídica. 2. O recorrente alega violação ao art. 129, IX,…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.133

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS REVESTIDOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua pet…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.917

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 01/09/2025

Ementa: Direito do Consumidor. Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação coletiva. Ausência de interesse social relevante. Legitimidade do Ministério público. Natureza infraconstitucional da questão. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pr…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.816

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 13/10/2025

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a defesa questionava a legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação de val…

ARE 1.558.227

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 15/09/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ALEGADA AFRONTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta violação direta ao art. 129, I, da CF/1988, que consagra o sistema acusatório, à alegação de que o Juízo teria atuado como parte, ao provocar o MPF para adit…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.