JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 230.584

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 230.584, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta, com fundamento no art. 580 do CPP, a extensão a corréu dos efeitos da decisão proferida no AREsp 985.373, para extinguir a punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o disposto no art. 580 do CPP impõe a extensão a corréu de decisão incorreta ou contrária à jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 580 do CPP não impõe a extensão a corréu de decisão evidentemente em desconformidade com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (RHC 230584 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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