JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.525.152

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – ARE 1.525.152, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 25/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA SEGUNDA TURMA E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ADMITIR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DETERMINAR O SEU REGULAR PROCESSAMENTO REGIMENTAL. I - Ao julgar o ARE 1485614-AgR, da relatoria do Ministro Nunes Marques, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que “a imposição, por norma estadual, de licenciamento ambiental para a instalação de rede de transmissão de sistemas de telefonia e de estações rádio base, ainda que a pretexto de proteger o meio ambiente, viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações”. II - O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de “Lei do Estado de Santa Catarina que, a pretexto de legislar acerca de proteção ao meio ambiente, adentra em matéria reservada à competência privativa legislativa da União, notadamente telecomunicações” (ADI 7247/SC, Rel. Min. Dias Toffoli). III - Agravo regimental provido para admitir os embargos de divergência e determinar o seu regular processamento regimental. (ARE 1525152 AgR-EDv-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
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