- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 21/07/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.420, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 21/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACESSO. ENVOLVIDO. INDEFERIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 14. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a inexistência de ofensa ao enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 2. A parte agravante aponta a negativa de acesso da defesa aos elementos probatórios já documentados, e não apenas aos concernentes às diligências em curso, a implicar ofensa ao paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso a elementos probatórios alusivos a diligências investigativas em curso ofende o verbete vinculante n. 14. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o enunciado vinculante n. 14 da Súmula, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 5. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 14 nos casos de indeferimento de acesso a elementos probatórios alusivos a diligências investigativas em curso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 91420 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-07-2026 PUBLIC 21-07-2026)
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