JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.543.852

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – RE 1.543.852, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Ilegitimidade, no caso, de busca pessoal. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus deduzido pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido. (RE 1543852 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
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