JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 237.538

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
01/07/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 237.538, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CONTINUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível no caso, uma vez que não comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 2. Improcede a alegada violação o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF quando configurada justa causa para continuidade das investigações do crime de lavagem de dinheiro. Alcançar conclusão em sentido diverso, quanto à insuficiência dos elementos à continuidade do procedimento investigatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 237538 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
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