JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.137

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.137, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito às orientações firmadas nos julgamentos da ADC 16 e dos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG). 2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato agravado ante a falta de citação prévia capaz de assegurar o contraditório e a ampla defesa. No mérito, alega não configurada ofensa aos paradigmas invocados, devendo ser observada a Súmula 331/TST e mantida a responsabilidade subsidiária do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) se, no caso, a condenação subsidiária da Administração Pública está em consonância com o decidido na ADC 16 e nos Temas 246/RG e 1.118/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, na petição recebida como agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 5. O STF, na ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados casos de comprovada culpa do ente público. 6. Na situação concreta, o órgão reclamado impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 80137 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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