JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.745

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.745, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratações sem licitação. Reserva técnica operacional. Competência do poder concedente. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral não demonstrada. Inaplicabilidade do tema 854. Jurisprudência do stf. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279, na inaplicabilidade do Tema 854 e na deficiência da fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame da legalidade das contratações exige revolvimento do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; (ii) verificar se a repercussão geral foi devidamente demonstrada nos termos do art. 1.035 do CPC; (iii) estabelecer se o Tema 854 da repercussão geral é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não pode ser admitido quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de legislação infraconstitucional (Leis 13.655/2018 e 14.133/2021). 4. A repercussão geral deve ser devidamente fundamentada pela parte recorrente, não bastando alegações genéricas, conforme exige o art. 1.035 do CPC. 5. A jurisprudência do STF afasta a incidência da sistemática da repercussão geral (Tema 854) em hipóteses distintas, como a relativa à competência para anular os contratos firmados com as empresas da reserva técnica operacional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput e XXI; 97; 175; CPC/2015, art. 1.035; Leis 8.987/1995, 13.655/2018 e 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.413.499 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.8.2023; STF, ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1.8.2013 (Tema 660). (ARE 1558745 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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