- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.451, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de novos argumentos. Reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nesta Corte, manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário. 2. O agravante pretendia a reforma da decisão agravada, alegando que o recurso extraordinário preenchia os requisitos de admissibilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário. A decisão agravada, no STF, manteve tal entendimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se é possível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não foi provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que manteve a conclusão do Tribunal de origem. 6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
(ARE 1555451 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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