JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.335

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.335, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Reclamação. Servidor Público. Adicional de Insalubridade. Cálculo. LCE 432/1985. LCE 1.179/2012. Princípio da Isonomia. Súmula Vinculante 37. Ofensa Verificada. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que determinou que o cálculo do adicional de insalubridade fosse realizado para os servidores celetistas nos mesmos termos em que realizado para os servidores estatutários. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação, ante a constatação de ofensa à Súmula Vinculante 37. II. Questão em discussão 3. Verificar a alegação de que a Súmula Vinculante 37 não se aplica ao caso. III. Razões de decidir 4. Diferentemente do que asseverado pela parte agravante, a matéria objeto da decisão reclamada atrai a incidência da Súmula Vinculante 37. Ao julgar procedente a ação de origem para que os cálculos do adicional de insalubridade sejam realizados nos termos da Lei Complementar Estadual 1.179/2012, equiparando os servidores celetistas ao servidores estatutários, mediante a aplicação do princípio da isonomia, a autoridade reclamada ofendeu ao entendimento firmado por esta Corte na Súmula Vinculante 37. 5. Nos temos da Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 82335 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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