JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.137

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
23/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.137, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Pleito de desclassificação da conduta para uso pessoal. Tema 506 da repercussão geral. Presunção relativa afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração mínima (1/6) devidamente fundamentada. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Pretensão do agravante de desclassificar a conduta de tráfico para a de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), com base no tema 506 da repercussão geral, e, subsidiariamente, de redimensionar a pena mediante a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 3. Definir se a condenação por tráfico de drogas, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida, viola a tese firmada no tema 506/RG, e se a aplicação da causa de diminuição de pena em sua fração mínima carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal. III. Razão de decidir 4. A tese firmada no tema 506/RG estabelece presunção relativa de que o porte de até 40g de cannabis sativa se destina ao consumo pessoal. Essa presunção foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto de elementos probatórios que indicavam a finalidade mercantil da droga. 5. A condenação amparou-se não apenas na quantidade de entorpecente, mas em um contexto fático robusto, incluindo denúncias anônimas prévias, a apreensão de uma balança de precisão, de dinheiro em espécie e de uma arma de fogo na residência do agravante, além da abordagem de um suposto usuário que se dirigiu ao local para adquirir drogas durante a diligência policial. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, para fins de desclassificação da conduta, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, foi concretamente justificada com base nas circunstâncias do delito, como a prática do crime na residência, a apreensão concomitante de arma de fogo e as informações sobre a habitualidade delitiva, o que afasta a alegação de manifesta ilegalidade. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (RHC 260137 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025)
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