- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
STF – RCL 76.661, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 11/07/2025
Ementa: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. ORDEM NACIONAL DE SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. DECISÃO DIRECIONADA A FEITOS EM TRAMITAÇÃO NAS DEMAIS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Decisão agravada que julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do feito na origem, até apreciação do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a incidência da ordem de suspensão à própria reclamação constitucional. III. Razões de decidir 3. A ordem de suspensão nacional de processos, fundada no art. 1.035, § 5º, do CPC, visa à uniformização da jurisprudência nacional, a fim de evitar decisões conflitantes e proporcionar maior segurança jurídica e eficiência na tramitação de processos que envolvam uma mesma questão constitucional, especialmente no processamento de recursos extraordinários. Logo, ela se dirige aos processos em tramitação nas demais instâncias do Judiciário, e não àqueles em trâmite no próprio Supremo Tribunal Federal, que é o tribunal responsável pela definição da tese vinculante a ser editada, em decorrência de sua competência originária. IV. Dispositivo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 76661 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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