JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.567

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.567, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade no caso concreto. Comprovada a prática do tráfico. A configuração do tipo do art. 28 não depende, unicamente, da quantidade de droga apreendida. Atipicidade de posse de munição. Contexto fático não sugere insignificância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. O agravante, alvo de busca e apreensão expedido após investigação que apurava o tráfico de drogas, requer desclassificação do crime e absolvição pela posse de munição. Impossibilidade no caso concreto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a propriedade de desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas, apenas em razão da baixa massa apreendida, bem como a viabilidade do reconhecimento da insignificância pela posse de uma munição. III. Razões de decidir 3. É possível a condenação por tráfico de drogas mesmo se nenhuma substância for apreendida. Precedentes. A baixa massa apreendida não conduz, automaticamente, à desclassificação do crime. 4. O contexto fático, com apreensão de droga, não permite concluir pela insignificância da posse de uma munição. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 260567 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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