JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.549.729

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.549.729, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Incorporação de quintos. Modulação de efeitos no tema 395 da repercussão geral. Pedido de manutenção integral da verba e de pagamento retroativo. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação de Docentes da Universidade Federal do Pará contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário da UFPA, afastando o direito a receber valores não pagos relativos aos quintos, em consonância com o entendimento firmado no RE 638.115 (tema 395 da repercussão geral). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada teria contrariado o precedente firmado no RE 638.115, ao limitar os efeitos da modulação e afastar o pagamento de retroativos; ii) e se haveria direito dos servidores à incorporação plena da verba, com efeitos retroativos, mesmo após o julgamento do tema 395, que declarou a inconstitucionalidade da vantagem e modulou seus efeitos apenas para assegurar a manutenção dos pagamentos em curso até 18.12.2019. III. Razões de decidir 3. As alegações do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que observou estritamente a jurisprudência do STF quanto à modulação dos efeitos do tema 395, restrita à manutenção dos pagamentos já existentes até 18.12.2019 e até absorção por reajustes futuros, não abrangendo parcelas retroativas. 4. A modulação não restabeleceu a parcela extinta, tampouco conferiu novo direito aos servidores, mas apenas preservou a segurança jurídica em relação àqueles que continuavam percebendo os quintos até o julgamento dos embargos no RE 638.115. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 395 da repercussão geral, RE 1.408.298 AgR. (RE 1549729 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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