JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.327

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.327, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE MÉRITO QUE NÃO INVALIDA OS ÓBICES PROCESSUAIS. JURISPUDÊNCIA ALINHADA. TEMA 280. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A adoção de fundamentação de mérito em caráter subsidiário, demonstrando o alinhamento do acórdão de origem com a jurisprudência desta Suprema Corte (Tema 280), não gera contradição interna com o reconhecimento concomitante de óbices processuais de admissibilidade (deficiência de repercussão geral e Súmula 279/STF). 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável às suas pretensões não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de atribuição de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1599327 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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