- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 08/07/2025
STF – RCL 79.119, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01/07/2025, p. 08/07/2025
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A EXPIRAR. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento na violação à decisão proferida na Representação nº 1.359-6/PA e à Súmula Vinculante nº 43 do STF, em razão da suposta ocupação indevida dos cargos de Conselheiro Substituto do TCM/PA por servidores não aprovados em concurso público. 2. Na Representação nº 1.359-6/PA, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei Estadual nº 5.033/82, que permitia o provimento do cargo de Conselheiro Substituto por servidores não concursados. 3. Plausibilidade jurídica configurada, dado o risco de afronta à decisão do STF na Representação 1.359-6/PA, além da possível violação à Súmula Vinculante nº 43 e ao art. 37, II, da CF. 4. Perigo da demora demonstrado, ante a iminência do vencimento do prazo de validade do concurso público, que encerrará em 05/07/2025. 5. Medida cautelar referendada para suspender o fluxo do prazo de validade do concurso até o julgamento final da reclamação. (Rcl 79119 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025)
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