- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.664, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 646. SÚMULA 683/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à restrição etária para inscrição em concurso público, esta CORTE, no julgamento do ARE 678112-RG (Tema 646, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17/5/2013) fixou tese no sentido de que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 2. Nesse mesmo sentido, o teor do enunciado da Súmula nº 683 do STF delimita que “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”. 3. Considerando que não ficou demonstrado que as atribuições a ser desempenhadas pelo músico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro sejam propriamente as típicas do serviço militar, mas sim de natureza artística e intelectual, não se justifica a limitação etária estabelecida no edital do concurso para o ingresso no cargo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1557664 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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