JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.393

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.393, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contradição e obscuridade. Erro material. Inexistência de efeitos infringentes. Manutenção de acórdão. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos. O embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição ou obscuridade no acórdão embargado em relação à menção ao fundamento de carência na fundamentação da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração buscam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, explicando julgados com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 5. Constatada, no caso concreto, a ocorrência de erro material na ementa do acórdão embargado, consistente na menção ao fundamento de carência na fundamentação da repercussão geral, o acolhimento do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir erro material contido na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (ARE 1566393 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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