- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.535.783, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 22/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa bem como a impertinência do óbice da Súmula 284/STF. Conforme argui, a simples leitura do recurso extraordinário permite a exata compreensão da controvérsia relativa à inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato agravado; (ii) verificar se há, na razões veiculadas na recurso extraordinário, deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. No caso, o agravante não atacou especificamente os fundamentos relativos à incidência dos Temas 660 e 339/RG, o que inviabiliza o conhecimento, nessa extensão, do agravo interno. 6. É inadmissível recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(ARE 1535783 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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