- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.510.869, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Honorários de sucumbência. Limites legais. Previsão expressa no acórdão. Vícios: inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental interposto pela mesma parte, majorando o valor monetário dos honorários sucumbenciais por ela devidos, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é obscuro em relação à necessidade de se observar os limites legais dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi claro pela necessidade de se observar os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.026.
(ARE 1510869 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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