JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.937

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.937, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegada Inobservância aos paradigmas constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF e da ADI nº 5.625/DF: Ausência de Estrita Aderência. Inexistência de contrato civil firmado entre as partes. Acolhimento, com Efeitos Infringentes. Negativa de Seguimento à Reclamação. I. Caso em exame *. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. II. Questão em discussão *. Em análise: (i) eventual omissão, no acórdão embargado, em relação a suposta ausência de contrato de associação entre as partes; (ii) suposta contradição na decisão impugnada por alegada distinção entre a controvérsia dos autos e os demais casos julgados pelo colegiado. III. Razões de decidir *. Os embargos de declaração, excepcionalmente, comportam efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade, fundada em premissa fática equivocada, implicar a necessária alteração do resultado do julgamento. *. Configura-se omisso e contraditório o acórdão que, para julgar procedente a reclamação, parte do pressuposto de que a Justiça do Trabalho invalidou um contrato de associação civil, quando a decisão reclamada, em sua versão final e integrada por julgamento de embargos de declaração na origem, assentou expressamente a inexistência de prova da celebração do referido contrato nos autos. *. A ratio decidendi dos precedentes que versam sobre a licitude de formas alternativas de organização do trabalho (ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF e ADI nº 5.625/DF) pressupõe a existência de um negócio jurídico de natureza civil, cuja validade é contraposta à tese de vínculo empregatício. *. Inexistindo, segundo o quadro fático-probatório soberanamente delineado pela instância de origem, a comprovação do contrato de associação, a controvérsia não reside na validade de um arranjo contratual alternativo, mas na qualificação jurídica de uma relação de trabalho com base nos fatos provados. Tal cenário afasta a aderência estrita do caso concreto aos paradigmas de controle, requisito indispensável ao cabimento da reclamação constitucional. IV. Dispositivo e tese *. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar seguimento à reclamação. (Rcl 72937 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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