- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
STF – RCL 80.211, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VEREADORA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DECISÃO DO TJPR QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONDIÇÃO INEXISTENTE NO ART. 7º, I, DO DL 201/1967. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 46. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante 46 dispõe que a definição dos crimes de responsabilidade e das regras de processo e julgamento é competência legislativa privativa da União para todos os agentes políticos federais, estaduais ou municipais regulados pela legislação nacional especial — o que inclui os vereadores alcançados pelo art. 7º do Decreto-Lei 201/1967. 2. O art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 não condiciona a instauração de processo político-administrativo contra vereadora ao trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a prática de improbidade. 3. O julgamento de vereadores por infrações político-administrativas é, a princípio, um processo político, conduzido por juízes políticos, regido por normas próprias e não subordinado à prévia chancela do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos teratológicos, violação ao devido processo legal e notório abuso de poder. 4. A decisão reclamada fere a separação de poderes ao impor que a Câmara Municipal só possa exercer sua função de fiscalizar e julgar um parlamentar após decisão prévia do Judiciário — exigência que não existe na legislação federal. Ao criar essa condição, a decisão retira da Câmara sua autonomia para avaliar politicamente a gravidade dos fatos atribuídos ao agente público e decidir se cabe responsabilização. 5. Reclamação procedente. Agravo desprovido. (Rcl 80211 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025)
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