JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.480.834

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.480.834, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 13/10/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. NOME DE PESSOA VIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de utilização de nome de pessoa viva para a denominação de bens públicos, por evidenciar contrariedade a princípios constitucionais, em especial aos da moralidade administrativa e da impessoalidade, consignados no art. 37, caput, da Constituição Federal II - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório. III - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1480834 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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