JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.272

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.272, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento do Tema nº 163 da repercussão geral (RE nº 593.068/SC). Satisfação do crédito controvertido. Extinção da execução e arquivamento do feito originário. Ausência de interesse processual. Prejudicialidade da reclamação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a reclamação, uma vez verificada a satisfação dos créditos controvertidos na origem, a extinção da execução em que proferido o ato reclamado e o consequente arquivamento do processo originário. II. Questão em discussão 2. A discussão reside em definir se a extinção da execução, na origem, decorrente da satisfação integral do crédito controvertido, acarreta a perda superveniente do interesse de agir na reclamação, em que pese a agravante alegar interesse que transcende os limites do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo de execução, na origem, em virtude da satisfação integral do crédito reconhecido em favor da parte beneficiária, acarreta a perda superveniente do objeto da reclamação por ausência de utilidade. A eventual cassação do ato reclamado não teria o condão de reverter o pagamento já efetuado pela agravante, tampouco de restabelecer o status quo ante no âmbito da lide originária, que já encontrou seu termo final não apenas no plano cognitivo, mas também no executivo. 4. A argumentação da agravante de que seu interesse processual transcende o caso concreto, visando a firmar uma baliza para outras lides análogas e coibir a proliferação de decisões tidas por equivocadas, desvirtua a finalidade constitucional da reclamação. A função pedagógica ou de “baliza” da ação reclamatória é um efeito secundário, não o fundamento que sustenta o interesse de agir. 5. O ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para a uniformização de jurisprudência e para a solução de controvérsias sistêmicas, não sendo a reclamação, especialmente uma já esvaziada de seu objeto concreto, a via adequada para tal desiderato. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 36272 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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