JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.548.622

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – ARE 1.548.622, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. ICMS. Emenda Constitucional nº 123/22. Biocombustíveis. Diferencial competitivo em relação aos combustíveis fósseis. Majoração de alíquota do ICMS sobre o etanol. Princípio da anterioridade tributária. Exceção. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido. 1. O art. 4º da EC nº 123/22 prevê que, no cenário nele descrito, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis deve ser garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que sejam dele substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15/5/22. O § 1º do referido artigo ainda previu que, não sendo o diferencial competitivo determinado pelas alíquotas, “ele será garantido pela manutenção do diferencial da carga tributária efetiva entre os combustíveis”. 2. O constituinte pode estabelecer exceções ao princípio da anterioridade tributária, contexto no qual se deve interpretar o art. 4º, § 3º, da EC nº 123/22. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512/STF. (ARE 1548622 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
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