AI 770.103
Primeira Turma · Rel. Ayres Britto · j. 06/04/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e conclusiva, pela Instância Judicante de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 770103 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-081 D…