JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 632.212

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – RE 632.212, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Quartos embargos de declaração no recurso extraordinário. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Ausência de obscuridade, contradição e omissão. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por amici curiae, Abracon – Associação Brasileira do Consumidor e Associação Civil SOS Consumidor, em processo que trata de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor II. 2. A Abracon alega omissão quanto à conciliação entre a declaração de constitucionalidade de normas e a incidência do princípio do direito adquirido. A SOS Consumidor argui contradição e obscuridade na imposição da aplicação compulsória do acordo coletivo a terceiros não signatários, além de questionar a legitimidade das associações para sua celebração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por amicus curiae e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão contradição e obscuridade alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os amici curiae não possuem legitimidade recursal para interpor recursos em processos de controle concentrado ou submetidos à repercussão geral, ainda que tenham participado do julgamento. 5. Subsidiariamente, ainda que fossem conhecidos, os embargos de declaração seriam rejeitados, pois não se verificou a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo este recurso meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, e não de revisão de suas conclusões. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou o acordo coletivo sobre os expurgos inflacionários de poupança, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, definindo tese clara e exaustiva. A formulação evidencia que eventual indenização por efeitos econômicos decorrentes da implementação do Plano Collor II dependerá de adesão ao acordo coletivo, afastando a omissão alegada pela Abracon. 7. Não cabe a modulação de efeitos pretendida, uma vez que o acórdão já modulou os efeitos para proteger a coisa julgada, vedando ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título sobre Planos Econômicos em processos transitados em julgado. A proposta da parte contraria a decisão do Plenário na ADPF 165, de efeito vinculante e erga omnes, aplicável a todas as ações em tramitação sobre o tema, não atendendo aos requisitos legais do art. 27 da Lei 9.868/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. (RE 632212 ED-quartos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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