- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.649, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 05/11/2025
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Empresa Pública Federal. Prestação de serviço público de natureza essencial e em regime não concorrencial. Submissão ao regime de pagamentos por precatórios. ADPFs Nº 387/PI, Nº 437/CE, Nº 588/PB E Nº 789/MA. ACO nº 3.667/DF: Inobservância. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou parcialmente procedente a reclamação, ajuizada pela Dataprev, ante o afastamento, pela autoridade reclamada, do regime de pagamentos por precatório, a empresa pública federal prestadora de serviço público de caráter essencial e não concorrencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte do Juízo reclamado, aos paradigmas constantes das ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 588/PB e nº 789/MA, assim como da decisão proferida no âmbito da ACO nº 3.667/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante é empresa pública federal, instituída pela Lei nº 6.125, de 1974, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, serviços cuja natureza foi expressamente reconhecida no julgamento de mérito da ACO nº 3.667/DF. Submete-se, portanto, ao regime de precatórios, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Ao afastar a prerrogativa da empresa de realizar o pagamento da condenação mediante precatórios, a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.667/DF e nas ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 588/PB e nº 789/MA. 5. A existência de provisão contábil para contingências trabalhistas constitui prática de gestão financeira e prudência orçamentária, não possuindo o condão de transmutar a natureza jurídica da entidade ou o regime constitucional de pagamento de seus débitos judiciais. O enquadramento de uma empresa pública no regime de precatórios decorre de sua natureza e da atividade que desempenha – serviço público essencial e em regime não concorrencial –, e não de suas práticas contábeis internas. 6. A finalidade do regime de precatórios é, precisamente, organizar o pagamento dos débitos públicos, preservando a execução das políticas públicas e o princípio da par condicio creditorum, finalidade que seria frustrada pela admissão de bloqueios diretos com base em reservas contábeis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 76649 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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