- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.962, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 05/11/2025
Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Competência material da justiça nas ações entre o poder público e seus servidores. ADI nº 3.395/DF. RE nº 1.288.440/SP (Tema RG nº 1.143): inobservância. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Rejeição com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, CPC). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual foi mantida a procedência da reclamação, ante a competência da Justiça comum para o julgamento de demanda proposta por servidor público estatutário contra o Poder Público. II. Questão em discussão 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, pelo qual se reconheceu o descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal fixados na ADI nº 3.395/DF e no Tema nº 1.143 da Repercussão Geral (RE nº 1.288.440/SP). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado, ao manter a decisão que julgou procedente a reclamação, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas por servidores públicos celetistas contra o Poder Público, quando a causa de pedir e o pedido possuem natureza administrativa, e não trabalhista. 4. A modulação de efeitos fixada no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema RG nº 1.143) é clara ao estabelecer como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023). Sentenças de mérito proferidas pela Justiça do Trabalho após essa data, como ocorrido na espécie, não são abarcadas pela modulação, devendo a competência ser declinada para a Justiça comum. 5. A pretensão de submeter a matéria ao Plenário, com base no art. 22, parágrafo único, "b", do RISTF, sob a alegação de divergência entre as Turmas, não prospera quando o acórdão embargado se alinha a precedente vinculante firmado pelo próprio Plenário em sede de repercussão geral (Tema RG nº 1.143). A existência de voto divergente é natural ao exercício da jurisdição colegiada e não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar a intervenção do Plenário. 6. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor arbitrado à causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), caso unânime a votação.
(Rcl 73962 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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