- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.565.574, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS POR SERVIDOR PÚBLICO, SENDO UMA ANTERIOR E OUTRA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No caso concreto, a ora agravante aposentou-se, em 14/5/1983, em cargo da Secretaria Estadual de Educação, vindo a aposentar-se pela segunda vez, em 10/11/1993, por tempo de contribuição pela Universidade Federal de Viçosa. 2. O Plenário desta CORTE, ao julgar o MS 24.952, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 3/2/2006, decidiu pela possibilidade de o servidor acumular proventos de duas aposentadorias se, após inativo, retorna ao serviço público no período em que o texto constitucional de 1969 assim permitia e aposentar-se novamente sob a vigência da Constituição da República de 1988, em sua redação original. 3. Agravo Interno a que dá provimento.
(RE 1565574 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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