JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.549.785

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

STF – ARE 1.549.785, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FETHAB. LEI Nº 7.263/2000. DECRETO Nº 1.261/2000. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO NO PARÂMETRO DE CONTROLE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. ADI 6420. ADI 7367. FALTA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de compulsoriedade descaracteriza as contribuições ao FETHAB como tributo, de modo que não representam violação ao ne bis in idem, nem usurpação de competência da União. Precedentes. 2. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que se deve reconhecer a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle. 3. No julgamento da ADI 6420/MT, Relator Min. GILMAR MENDES, na qual foram impugnados dispositivos da Lei 7.263/2000, que instituiu o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB), bem como dos Decretos estaduais 1.261/2000 e 1.262/2017, que tratavam da contribuição ao FETHAB sobre as exportações diretas e indiretas, assentou-se a prejudicialidade da ação, tendo vista a modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade trazida pela introdução do art. 136 do ADCT. 4. Quanto aos fundos correlatos aos FETHAB, na ADI 7367 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, também foi reconhecida a prejudicialidade da ação em face da edição do art. 136 do ADCT, incluído pela EC 132/2023. 5. Verificada ausência de aditamento da inicial após as alterações legislativas, a nova lei sequer foi examinada no acórdão recorrido, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1549785 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025)
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