JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 208.097

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 208.097, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Atipicidade da conduta quando a inexecução da ordem emanada de servidor estiver sujeita à punição administrativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deferiu ordem de habeas corpus para absolver o paciente da imputação do delito tipificado no art. 330 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexecução de ordem de parada proferida por autoridade autoridade de trânsito configura o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que não se configura o crime de desobediência quando a inexecução de ordem de servidor público estiver sujeita a sanção administrativa.. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 208097 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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