- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
STF – ARE 1.527.405, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. *. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração do conteúdo do julgado para fins de inversão integral dos ônus sucumbenciais, quando o provimento do recurso extraordinário foi parcial e não resultou na procedência total dos pedidos da ação originária. *. A sucumbência recíproca, reconhecida pela instância de origem e não contestada em relação aos demais pedidos, impede a condenação integral da parte recorrida em honorários advocatícios e a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. *. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. *. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1527405 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025)
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