- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – ARE 1.535.847, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de erro material e omissão na majoração de honorários recursais. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e ressalva quanto à concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao aplicar o art. 85, §11, do CPC para majorar os honorários advocatícios em sede de agravo regimental; e (ii) saber se, tratando-se de ação de desapropriação, a verba honorária deveria ser regida exclusivamente pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, afastando-se a aplicação subsidiária do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou erro material na decisão embargada, uma vez que a majoração da verba honorária foi devidamente fundamentada com base na legislação processual vigente, respeitando os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. O acórdão impugnado expressamente destacou a observância dos limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, além da ressalva quanto à justiça gratuita. 4. A tese de que não incidem os percentuais do art. 85, §3º, do CPC em ações de desapropriação não se sustenta, pois a norma especial do Decreto-Lei 3.365/1941 regula os honorários fixados na sentença, enquanto a majoração em grau recursal decorre de comando processual próprio, aplicado de forma subsidiária e complementar, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, §3º, §11; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.466.545 AgR, ARE 1.388.999 AgR. (ARE 1535847 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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