- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STF – RCL 79.634, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que entendeu pela impenhorabilidade de benefícios previdenciários, aplicando o Código de Processo Civil em vez da Lei nº 8.213/1991. II. Questão em discussão 2. Verificar a alegada ofensa à Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. 4. Não ofende a cláusula de reserva de plenário decisão que, entendendo pela aplicabilidade de determinada lei ao caso concreto, afasta a incidência de outra. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 79634 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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