JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 84.653

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 84.653, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Ementa: MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE ATO NORMATIVO (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.427/2025). IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO PELA VIA COLETIVA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, “A”, CF). EXISTÊNCIA DE AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO COM IDÊNTICO OBJETO (ADI 7.806 E ADPF 1.221). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E FRAGMENTAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECLAMADA. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA INTEGRAL DA RESOLUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Ação civil pública em que a inconstitucionalidade da Resolução CFM nº 2.427/2025 é a causa de pedir e a nulidade é o pedido principal, o que configura uso indevido da via coletiva como substituto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. No caso, a suspensão dos efeitos da resolução por decisão de 1º grau, com efeitos gerais, usurpa a competência desta Corte para o controle concentrado (CF, art. 102, I, “a”) e fragmenta a jurisdição constitucional, tanto mais porque a mesma resolução está sob exame em sede de controle concentrado (ADI 7.806 e ADPF 1.221). 3. A disciplina constitucional (art. 102, I, “a”, CF) e o Regimento Interno do STF (arts. 21 e 21-A) reservam ao Ministro Relator o poder de decidir liminarmente nos processos de controle concentrado, exatamente para evitar a fratura da jurisdição constitucional e a multiplicidade de decisões inconciliáveis. 4. Impõe-se, pois, reconhecer a inadequação da via e a afronta à competência desta Corte, preservando-se o modelo concentrado, sem adentrar no mérito da constitucionalidade da resolução. 5. Medida cautelar referendada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos autos da ACP nº 1008098-36.2025.4.01.3000, restabelecendo a plena vigência da Resolução CFM nº 2.427/2025, até o julgamento final da presente Reclamação Constitucional ou pronunciamento do Ministro Relator ou do Plenário do STF, nas ações de controle concentrado correlatas. (Rcl 84653 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
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