JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 789.335

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
27/06/2011

STF – AI 789.335, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 31/05/2011, p. 27/06/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS/STF 283 E 284. 1. O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Mera alegação de ser desnecessária a apreciação de material fático-probatório não é suficiente para afastar esse fundamento. 3. Subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada com incidência da Súmula/STF 283. 4. A deficiência das alegações recursais impede a exata compreensão da controvérsia, pois não ataca, com a objetividade necessária, os fundamentos da decisão agravada. Súmula/STF 284. 5. Agravo regimental a que se nega provimento . (AI 789335 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011 EMENT VOL-02551-03 PP-00386)
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