JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.443

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.443, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratato temporário sucessivos. Direito a FGTS. Inexistência. Reconhecimento de regularidade dos contratatos. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Inaplicabilidade de Tema 612. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A parte agravante sustentou a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem definiu a regularidade dos contratos analisados a partir da interpretação da legislação local e do contexto fático específico dos autos, concluindo pela inexistência do direito ao FGTS. 5. Incide os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, que impedem o exame do recurso extraordinário quando a reversão do julgado exige reexame de prova e análise de legislação local. 6. É inaplicável o Tema 612 da repercussão geral ao caso, tendo em conta o reconhecimento da validade dos contratos temporários pela instância de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (ARE 1563443 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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