- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STF – HC 257.112, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão não se reveste das características daquilo que se denomina fishing expedition, uma vez que amparada em conjunto indiciário suficientemente capaz de autorizar a medida deferida pelo Juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em decisão genérica. Precedentes. 3. É consolidado nesta Suprema Corte o entendimento de que não se admite o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus, o qual é “instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória” (HC 103.606, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010). 4. Agravo regimental desprovido. (HC 257112 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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