- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STF – HC 257.575, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo STJ. Sustenta-se a nulidade do reconhecimento pessoal, alegando-se violação ao art. 226 do CPP e às diretrizes jurisprudenciais sobre a matéria. Defende-se, em ordem subsidiária, o abrandamento do regime inicial da execução, uma vez que teria sido fixado com base somente na gravidade abstrata do crime. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo regimental diante da ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão impugnada; (ii) a possibilidade de concessão da ordem de ofício para o fim de reconhecer as nulidades sustentadas pelo paciente ou abrandar o regime inicial fixado. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento consistente na utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal impossibilita a análise do agravo regimental, diante do princípio da dialeticidade. 4. Tratando-se de condenação lastreada por outras provas colhidas em juízo, a convergir para a autoria delitiva atribuída ao ora agravante, e não apenas no reconhecimento pessoal questionado nesta impetração, não é o caso de concessão da ordem. 5. Diante da negativação de circunstância prevista na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), verifica-se que os parâmetros adotados na fixação do regime inicial se coaduna com as diretrizes jurisprudenciais desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CPP, art. 226; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4.8.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14102014; STF, HC 86.367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30.9.2008; STF, RHC 243.553 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.11.2024; STF, RHC 135.298, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 8.8.2017; STF, HC 148.469, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, DJe 27.3.2020; STF, HC 206.693, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.10.2021. (HC 257575 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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