- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – HC 255.509, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CPP, ART. 226. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude do reconhecimento fotográfico, em razão de inobservância ao art. 226 do CPP, e a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da reincidência, baseado na quantidade de pena aplicada, e alega falta de fundamentação para imposição de regime prisional mais rigoroso, pretendendo o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades contidas no art. 226 do CPP é válido; e (ii) verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP pode ser admitido e valorado como prova desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 5. Uma vez reconhecida a reincidência, mostra-se fundamentada a imposição do regime fechado para início de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 255509 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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