JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.520.468

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
03/02/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.520.468, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 03/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO LABORAL REMUNERADO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO EMPREGADOR E AO INSS PARA A MULHER SEGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APLICANDO, POR ANALOGIA, A LEI PREVIDENCIÁRIA OU A LEI ASSISTENCIAL, CONFORME O CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AS AÇÕES REGRESSIVAS QUE SERÃO AJUIZADAS COM BASE NO ART. 120, II, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pela autarquia. 2. A Autarquia Federal buscava anular decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR, a qual, em processo de medidas protetivas de urgência fundado na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), determinou o afastamento remunerado de uma empregada, vítima de violência doméstica, sendo os primeiros 15 (quinze) dias pagos pelo empregador e o período subsequente pelo INSS, por analogia auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). II. Questões em discussão 3. Três são as questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho, por até seis meses, em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); (ii) a natureza jurídica da prestação a ser recebida; e (iii) a competência do juízo criminal para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como ao empregador, com relação à manutenção do pagamento pelos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. III. Razões de decidir 4. Compete ao Juízo Estadual, no contexto de violência doméstica, determinar medidas protetivas destinadas à preservação da integridade física e psicológica da vítima, incluindo o afastamento remunerado, conforme o art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006. 5. A medida de afastamento laboral com manutenção da remuneração e, consequentemente, aplicação analógica do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não representa concessão de benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito, mas o cumprimento material do comando normativo extraído do art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006. 6. A determinação do afastamento remunerado pelo Juízo Estadual, com responsabilidade do empregador e do INSS, não viola a competência da Justiça Federal, pois a autarquia federal não figura como autora, ré, assistente ou oponentes no processo de violência doméstica, mas como executora material de medida protetiva ordenada por autoridade competente. 7. A competência da Justiça Federal permanece garantida para o processamento e julgamento de ação regressiva que o INSS ajuizará, conforme art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, contra o responsável pela violência doméstica, para ressarcimento dos valores despendidos no pagamento do benefício à vítima. 8. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social. 9. Trata-se de prestação de natureza previdenciária quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social. Nos casos em que a mulher não for segurada da previdência social, a prestação pecuniária assume natureza de benefício assistencial eventual, decorrente de vulnerabilidade temporária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.” (RE 1520468, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.519.702

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 22/02/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CONDENAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. 2. O S…

ARE 1.572.865

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 30/12/2025

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Lesão Corporal no Contexto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Inadmissibilidade Fundada na Aplicação de Precedente de Repercussão Geral. Ausência de demonstração de Repercussão Geral Por Meio de Preliminar formal e fundamentada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso no que tange à alegação d…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.213

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 19/08/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TESE DE RECURSO REPETITIVO: DESACERTO. INCIDÊNCIA DE FUNDO NO TEMA/RG Nº 660. DANOS MORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Injustificada negativa de admissibilidade do Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2. No caso presente, contudo, aplica-se a t…

ARE 1.573.133

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 09/12/2025

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Lesão Corporal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. Nas razões recursais, o agravante sustenta que demonstrou explicitamente a repercussão geral e req…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.498

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 19/08/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TESE DE RECURSO REPETITIVO: DESACERTO. INCIDÊNCIA DE FUNDO NO TEMA/RG Nº 660. DANOS MORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Injustificada negativa de admissibilidade do Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2. No caso presente, contudo, aplica-se a t…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.