JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.701

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.701, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Equiparação salarial. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em controvérsia sobre equiparação salarial entre servidores. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando a desnecessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. 3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do Recurso Extraordinário em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas e da análise de legislação local, aplicando os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, são aplicáveis os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF para a análise da controvérsia relativa à equiparação salarial entre servidores. III. Razões de decidir 5. A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões é dispensada em razão da celeridade processual e da inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida será mantida e não possui efeitos modificativos. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada. 7. A discussão sobre a equiparação salarial entre servidores em situação análoga demanda o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local, procedimentos inviáveis em Recurso Extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1564701 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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