JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.223

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.223, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Equiparação salarial. Isonomia. Vedação. Súmula Vinculante 37. Reexame de fatos e legislação local. Impossibilidade. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Agravo regimental não provido.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode conceder equiparação salarial a servidores públicos com base no princípio da isonomia, na ausência de lei específica; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, para fins de verificação de equivalência de funções, é admissível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A pretensão de equiparação salarial foi afastada pelo Tribunal de origem, uma vez que o art. 4º da Lei nº 7.834/89 veda qualquer espécie de equivalência entre os cargos em questão e a parte requerente não demonstrou a alegada isonomia de funções. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula Vinculante 37, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, por não possuir função legislativa. 5. A análise da controvérsia pelo Tribunal de origem fundamentou-se em legislação local e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso extraordinário, conforme óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. 6. A argumentação do agravo regimental não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência pacífica do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (RE 1571223 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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