JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.263

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.263, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena e do dever de motivação, ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em fundamentos genéricos. Requer a reconsideração da decisão, o provimento do recurso para corrigir a dosimetria da pena ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o recurso extraordinário; e (ii) verificar se estão presentes ilegalidades manifestas que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3.A controvérsia sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige revaloração probatória e interpretação infraconstitucional, vedadas em sede de recurso extraordinário. 4.A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo 5.Agravo regimental desprovido. (ARE 1569263 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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