JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.673

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
23/04/2026

STF – ARE 1.568.673, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 23/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 279/STF e a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a análise da controvérsia independe do reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional, requerendo o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso extraordinário quando a controvérsia envolve alegada violação a preceitos constitucionais decorrente de decisão sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja revisão demandaria o reexame de provas e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso extraordinário exige demonstração de ofensa direta à Constituição Federal, sendo incabível quando a suposta violação decorre da interpretação de normas infraconstitucionais ou da análise de provas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. A alegação de violação ao art. 5º, XLVI, da CF/1988, relacionada à dosimetria da pena, não configura ofensa direta à Constituição, mas sim reflexa, uma vez que pressupõe o afastamento prévio da fundamentação adotada com base em normas infraconstitucionais. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o reexame do conjunto fático-probatório ou a reinterpretação de normas infraconstitucionais não é admitido em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. (ARE 1568673 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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