- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.243, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Bis in idem. Tema 182 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame das provas (Súmula 279/STF) e da legislação infraconstitucional. O recorrente alega que a dosimetria da pena, ao valorar negativamente a culpabilidade em razão das ameaças empreendidas durante a prática do crime de estupro de vulnerável, incorreu em bis in idem e violou diretamente o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a análise da matéria dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à valoração negativa da culpabilidade dispensa o reexame de fatos e provas e possui natureza constitucional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a questão relativa à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena possui natureza eminentemente infraconstitucional, sendo inviável o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
(ARE 1569243 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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