JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.366

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
15/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.366, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 15/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a controvérsia envolve ofensa reflexa à Constituição Federal e demanda reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustenta que a matéria seria de natureza constitucional, por alegada afronta direta aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/1988, em razão da ausência de fundamentação adequada na fixação da pena-base. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se a análise da dosimetria da pena, nos moldes fixados pelas instâncias ordinárias, configura violação direta à Constituição Federal III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso extraordinário não se presta à reapreciação de matéria fática, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF, nem à análise de normas infraconstitucionais. 4.Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, não sendo apta a justificar o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5.Agravo regimental não provido. (ARE 1577366 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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