JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.855

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.855, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Intempestividade. Duplicidade de intimação. Prevalência da primeira. Multa processual. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu recurso extraordinário em razão de sua intempestividade. 2. O agravante sustenta a tempestividade do recurso extraordinário, argumentando que o prazo recursal tem início a partir da intimação por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), e que a intempestividade seria afastada pela ocorrência de feriado local devidamente comprovado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual intimação prevalece para fins de contagem do prazo recursal, se a intimação pessoal eletrônica ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE); e (ii) saber se o recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal, considerando-se a comprovação de feriados locais. III. Razões de decidir 4. Em casos de duplicidade de intimações, sendo uma eletrônica e outra via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), a intimação pessoal, perfectibilizada eletronicamente em momento anterior, deve prevalecer para a contagem do prazo recursal. 5. O recurso extraordinário foi interposto após o decurso do prazo legal, considerando que o prazo recursal se esgotou antes do segundo feriado alegado pela parte agravante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. (ARE 1566855 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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