JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.263

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.263, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a análise da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. O recorrente sustenta a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando a absolvição ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável. Subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, CP, argumentando que a sua aplicação violou o dever de motivação das decisões judiciais, o contraditório, a ampla defesa e o sistema acusatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário com agravo, desclassificar a conduta praticada pelo recorrente ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento do art. 226, II, CP. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela inviabilidade da desclassificação do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal e pela aplicação do art. 226, II, do Código Penal. 4. A acolhida da pretensão recursal da parte agravante implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável na via do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1566263 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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