JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.538.930

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – ARE 1.538.930, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aumento da taxa de renovação do licenciamento ambiental. Questão infraconstitucional. Aplicação da Súmula 280 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Aumento do valor da taxa de licenciamento ambiental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aumento do valor da taxa de renovação do licenciamento ambiental é válido; e (ii) saber se a controvérsia se restringe exclusivamente ao âmbito infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos elementos fático-probatórios, pela legalidade do aumento do valor da referida taxa. 4. Verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, incidindo a Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decretos Estaduais 62.973/2017 e 64.512/2019 e Lei Estadual 977/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula 280 do STF. (ARE 1538930 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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