JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.678

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.678, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279/STF. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade da pretensão recursal que visava à absolvição do recorrente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. 2. O agravante busca a reversão da decisão que considerou inviável o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a superar a decisão anterior, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, em conformidade com a Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. É inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279/STF, bem como a análise de legislação infraconstitucional pertinente, tornando oblíqua e reflexa a eventual ofensa à Constituição. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1568678 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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