- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.108, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade por ausência de esgotamento de vias recursais nas instâncias ordinárias. 2. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisito para admissão do recurso extraordinário, uma vez que a parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, e se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias para a admissão do recurso extraordinário, considerando a não interposição de recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição do agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. 5. Incide, no caso, a Súmula 281 do STF, pois não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias, tendo a parte recorrente deixado de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1567108 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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